A prefeita de Salgado, Janete Alves Barbosa(PMDB), acaba de ganhar o direito de ser diplomada como reeleita no último dia 5 de outubro.
O desembarqador-relator Juvenal Rocha concedeu liminar autorizando sua diplomação há poucos instantes
A juíza eleitoral Cléa Monteiro Alves havia cassado o registro de sua candidatura com base na denúncia de que ela havia distribuído combustível para que eleitores participassem de uma carreata de sua campanha.
Neste momento, o advogado Gilberto Vila Nova de Carvalho, em nome da coligação encabeçada pelo candidato Duílio Siqueira Ribeiro (PSB), está tentando cassar a liminar.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
MPE REQUER CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO DE MONTE ALEGRE, ANTONIO RODRIGUES
O Ministério Público do Estado de Sergipe, por meio do Promotor de Justiça de Monte Alegre, Edyleno Ítalo Santos Sodré, interpôs recurso de Apelação junto ao Tribunal de Justiça de Sergipe, em face da decisão judicial resultante da Ação de Improbidade Administrativa com Reparação de Danos, ajuizada pelo MPE contra o ex-prefeito do Município, Antônio Fernandes Rodrigues. A decisão em primeiro grau julgou improcedente o processo inicial e absolveu o acusado.
A Ação de Improbidade aponta superfaturamento no valor contratado com a Firma Prondatec Projetos & Construção para a realização de obras em escolas da cidade. Apurou-se, nos documentos reunidos nas investigações, que a Prefeitura de Monte Alegre firmou contrato de empreitada, cuja despesa foi considerada ilegal por ultrapassar os valores do mercado da época.
Por conta disso, o gestor municipal foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ao ressarcimento do valor do contrato e ao pagamento de multa referente à infração legal.
Por fim, na apelação em segunda instância, o MPE pede que o acusado seja intimado para que, dentro do prazo legal, apresente contra-razões e encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe.
A Ação de Improbidade aponta superfaturamento no valor contratado com a Firma Prondatec Projetos & Construção para a realização de obras em escolas da cidade. Apurou-se, nos documentos reunidos nas investigações, que a Prefeitura de Monte Alegre firmou contrato de empreitada, cuja despesa foi considerada ilegal por ultrapassar os valores do mercado da época.
Por conta disso, o gestor municipal foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ao ressarcimento do valor do contrato e ao pagamento de multa referente à infração legal.
Por fim, na apelação em segunda instância, o MPE pede que o acusado seja intimado para que, dentro do prazo legal, apresente contra-razões e encaminhe os autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe.
STF CONFIRMA CONCLUSÕES DO PARECER EMITIDO PELA PGE SOBRE PISO SALARIAL
Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde da última quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada, naquela Corte, por cinco governadores, contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Em Sergipe, ao responder consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação, a Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria Especial da Via-Administrativa, já se havia manifestado sobre o assunto, emitindo, no final do mês de outubro deste ano, parecer técnico-jurídico sobre a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
A exemplo das conclusões contidas no Parecer nº 5.859/2008, da PGE, os Ministros do STF definiram que o termo “piso”, a que se refere a norma em seu artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
Por fim, os Ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.
Tais entendimentos, levados ao Plenário do STF pelo Ministro-Relator Joaquim Barbosa e acatados pela maioria dos Ministros, foram os mesmos conclusivos do Parecer Técnico-jurídico subscrito pela Procuradora do Estado de Sergipe Tatiana Passos de Arruda.
De acordo com o relatório e análise feitos pela Procuradora Tatiana Passos de Arruda, agora referendados pelo STF, considerando as disposições constantes da Lei Federal nº 11.738/2008, bem com o que prevê o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e, ainda, levando-se em consideração o que determinam os arts. 46, 150, § 8º, e 152, inciso V, da Constituição do Estado de Sergipe, a PGE conclui que o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser implementado apenas para os servidores do magistério público da educação básica, com formação de nível médio, que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), nas unidades escolares de educação básica.
Quanto à data em que efetivamente será implementado o piso salarial, este somente pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2009, com integralização ao vencimento inicial da carreira, para a formação de nível médio, na modalidade normal, da diferença dos primeiros 2/3 entre o valor do piso, atualizado, e o vencimento inicial atual, admitindo-se, até 31/12/2009, que o piso salarial compreenda as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, caso a integralização resulte em valor inferior ao estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo necessário salientar, ainda, que, a partir de 01/01/2010, não mais será admitido o cômputo de qualquer vantagem pecuniária para fins de ser alcançado o valor relativo ao piso, acrescido das devidas atualizações, devendo ser adotado o mencionado montante como vencimento inicial do profissional do magistério público da educação básica, com formação de nível médio.
Ao se comentar sobre o julgamento do Processo pelo STF, a Procuradora Tatiana Passos de Arruda, considerou que “foi uma discussão técnica de alto nível da mais alta Corte de Justiça do Brasil”, ressaltando que, neste aspecto, a PGE, ao responder à consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação, teve a capacidade técnica de emitir um Parecer que, hoje, se encontra referendado pelo STF.
Em Sergipe, ao responder consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação, a Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria Especial da Via-Administrativa, já se havia manifestado sobre o assunto, emitindo, no final do mês de outubro deste ano, parecer técnico-jurídico sobre a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
A exemplo das conclusões contidas no Parecer nº 5.859/2008, da PGE, os Ministros do STF definiram que o termo “piso”, a que se refere a norma em seu artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
Por fim, os Ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.
Tais entendimentos, levados ao Plenário do STF pelo Ministro-Relator Joaquim Barbosa e acatados pela maioria dos Ministros, foram os mesmos conclusivos do Parecer Técnico-jurídico subscrito pela Procuradora do Estado de Sergipe Tatiana Passos de Arruda.
De acordo com o relatório e análise feitos pela Procuradora Tatiana Passos de Arruda, agora referendados pelo STF, considerando as disposições constantes da Lei Federal nº 11.738/2008, bem com o que prevê o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e, ainda, levando-se em consideração o que determinam os arts. 46, 150, § 8º, e 152, inciso V, da Constituição do Estado de Sergipe, a PGE conclui que o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser implementado apenas para os servidores do magistério público da educação básica, com formação de nível médio, que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), nas unidades escolares de educação básica.
Quanto à data em que efetivamente será implementado o piso salarial, este somente pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2009, com integralização ao vencimento inicial da carreira, para a formação de nível médio, na modalidade normal, da diferença dos primeiros 2/3 entre o valor do piso, atualizado, e o vencimento inicial atual, admitindo-se, até 31/12/2009, que o piso salarial compreenda as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, caso a integralização resulte em valor inferior ao estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo necessário salientar, ainda, que, a partir de 01/01/2010, não mais será admitido o cômputo de qualquer vantagem pecuniária para fins de ser alcançado o valor relativo ao piso, acrescido das devidas atualizações, devendo ser adotado o mencionado montante como vencimento inicial do profissional do magistério público da educação básica, com formação de nível médio.
Ao se comentar sobre o julgamento do Processo pelo STF, a Procuradora Tatiana Passos de Arruda, considerou que “foi uma discussão técnica de alto nível da mais alta Corte de Justiça do Brasil”, ressaltando que, neste aspecto, a PGE, ao responder à consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação, teve a capacidade técnica de emitir um Parecer que, hoje, se encontra referendado pelo STF.
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