terça-feira, 23 de dezembro de 2008

PENA MAIS RIGIDA PARA OS PEDÓFILOS

Lei de combate à pedofilia sancionada pelo presidente Lula aumenta penas para quem cometer o crime. O desembargador Valter Xavier, presidente do IMAG-DF, ressalta que de nada adianta agravar a punição, se não houver a efetiva apuração dos fatos e a responsabilização dos culpados
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, recentemente, a Lei nº 11.829/2008, que pune a pedofilia na Internet. O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional foi proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, que investigou o assunto entre 2002 e 2003.
A partir de agora, quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente poderá ser punido com pena de até oito anos de prisão. A norma altera o Estatutoda Criança e do Adolescente, com a finalidade de “aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet.
O desembargador Valter Xavier, presidente do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF) defende que agravar penas não é o bastante para, de forma efetiva, combater condutas criminosas. Para ele, de nada adianta o esforço em punir com mais rigidez, se não houver meios para promover uma boa fiscalização.
“Não é criminalizando condutas nem agravando penas que se atinge o resultado esperado. Isso me lembra muito a história de um comerciante que afirmou: ‘Receber, não recebi não. Mas que cobrei caro, cobrei!’ O importante, mesmo, é a efetiva apuração dos fatos e a responsabilização dos culpados de qualquer crime”, argumenta.
Quanto ao monitoramento dos pedófilos que armazenam e distribuem material ilícito por meio da rede de computadores, as autoridades vão enfrentar uma dificuldade: a resistência de alguns provedores em divulgar os dados de seus usuários. Nesse caso, haveria alguma espécie de conivência por parte dessas empresas?
Xavier afirma que a conivência pressupõe o conhecimento do fato, a possibilidade de impedi-lo ou evitá-lo, e a ausência de conduta nesse sentido. “É a omissão qualificada; ou, como dizem os técnicos, a ‘comissão por omissão’”. Portanto, se ficar comprovada qualquer hipótese citada pelo desembargador, os provedores correriam o risco, de acordo com a nova lei, de terem a mesma pena de quem efetivamente comete o crime. O presidente do IMAG-DF completa dizendo que a lei apenas provocará algum efeito se a sua aplicação ocorrer no caso concreto.

JUIZA DA 7ª VARA, MARIA DE FÁTIMA, EMITE NOTA SOBRE A FUGA DE FLORO CALHEIROS

A magistrada vem através desta esclarecer alguns pontos sobre a fuga de Floro Calheiros.
Em razão dos últimos episódios envolvendo a fuga de Floro Calheiros e os sucessivos comentários veiculados na imprensa a respeito da minha sentença, venho através desta esclarecer alguns pontos.
Nos termos da Lei 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), mais precisamente no artigo 43, é garantido ao preso o direito de ser assistido por médico particular, da sua confiança, desde que arque com as despesas para tanto.
Também é a Lei 7.210/84 que garante ao preso o direito à assistência à saúde, e isso pode ser visto nos artigos 14, 41 inciso IV e 120 inciso II.
Por fim, a competência para autorizar a saída temporária de presos, provisórios ou sentenciados, é do Juízo da Vara das Execuções, e isso está claro no art. 42 da mesma lei.
No Caso de Floro Calheiros, foi isso o que aconteceu. Seu advogado, o senhor Alexandre Maciel, requereu ao Juízo da 5ª Vara Criminal, por onde ele está sendo processado, o direito de ser atendido por seu médico particular. A juíza substituta daquela vara entendeu que não competia a ela essa autorização, e sim à Direção do Presídio. Por sua vez, a Direção do Presídio onde ele estava recolhido (Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – Copecan) recusou-se a atender ao pedido, insistindo em levá-lo ao Hospital João Alves, um hospital público.
O advogado de Floro Calheiros, então, impetrou um Mandado de Segurança perante o Juízo da 12ª Vara Cível, contra essa atitude da Direção do Presídio e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – Sejuc. O juiz daquela vara, entretanto, entendeu que a competência não era sua, e sim da Vara das Execuções Criminais – 7ª Vara Criminal de Aracaju.
Foi então que o advogado protocolou pedido na Vara das Execuções Criminais, a fim de que seu cliente pudesse ser atendido por médico da sua confiança, em hospital particular. Juntou à inicial vários documentos comprobatórios das alegações acima expostas, além de vários atestados médicos, todos afirmando a fragilidade física e emocional do preso.