Depois de mais de três horas de discussões, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na tarde da última quarta-feira (17), o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada, naquela Corte, por cinco governadores, contra a Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
Em Sergipe, ao responder consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação, a Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria Especial da Via-Administrativa, já se havia manifestado sobre o assunto, emitindo, no final do mês de outubro deste ano, parecer técnico-jurídico sobre a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
A exemplo das conclusões contidas no Parecer nº 5.859/2008, da PGE, os Ministros do STF definiram que o termo “piso”, a que se refere a norma em seu artigo 2º, deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Assim, até que o Supremo analise a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
Por fim, os Ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.
Tais entendimentos, levados ao Plenário do STF pelo Ministro-Relator Joaquim Barbosa e acatados pela maioria dos Ministros, foram os mesmos conclusivos do Parecer Técnico-jurídico subscrito pela Procuradora do Estado de Sergipe Tatiana Passos de Arruda.
De acordo com o relatório e análise feitos pela Procuradora Tatiana Passos de Arruda, agora referendados pelo STF, considerando as disposições constantes da Lei Federal nº 11.738/2008, bem com o que prevê o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e, ainda, levando-se em consideração o que determinam os arts. 46, 150, § 8º, e 152, inciso V, da Constituição do Estado de Sergipe, a PGE conclui que o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser implementado apenas para os servidores do magistério público da educação básica, com formação de nível médio, que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), nas unidades escolares de educação básica.
Quanto à data em que efetivamente será implementado o piso salarial, este somente pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2009, com integralização ao vencimento inicial da carreira, para a formação de nível médio, na modalidade normal, da diferença dos primeiros 2/3 entre o valor do piso, atualizado, e o vencimento inicial atual, admitindo-se, até 31/12/2009, que o piso salarial compreenda as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, caso a integralização resulte em valor inferior ao estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, sendo necessário salientar, ainda, que, a partir de 01/01/2010, não mais será admitido o cômputo de qualquer vantagem pecuniária para fins de ser alcançado o valor relativo ao piso, acrescido das devidas atualizações, devendo ser adotado o mencionado montante como vencimento inicial do profissional do magistério público da educação básica, com formação de nível médio.
Ao se comentar sobre o julgamento do Processo pelo STF, a Procuradora Tatiana Passos de Arruda, considerou que “foi uma discussão técnica de alto nível da mais alta Corte de Justiça do Brasil”, ressaltando que, neste aspecto, a PGE, ao responder à consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação, teve a capacidade técnica de emitir um Parecer que, hoje, se encontra referendado pelo STF.
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